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Como acompanhar o andamento de carta rogatória já distribuída

Edit: O texto abaixo encontra-se parcialmente desatualizado. Caso tenha interesse em obter uma posição atual sobre o andamento de carta rogatória já distribuída, entre em contato conosco!

Bom dia!

São 9h20m da manhã de 10/03/2016. Comecei a trabalhar e ao abrir minha caixa de e-mail´s, me deparei com quatro mensagens pedindo orientação e orçamentos a respeito de como acompanhar o andamento de carta rogatória distribuída. Por isso resolvi escrever esse post. Além de me preparar para responder todas as mensagens, poderei esclarecer a outras pessoas a resposta dessa recorrente pergunta.

Antigamente, ao se distribuir uma carta rogatória destinada ao exterior (carta rogatória passiva), era possível acompanhar a tramitação do respectivo processo administrativo via internet, em um sistema que muito se assemelhava ao de acompanhamento processual (de processos físicos) amplamente ofertado pelos tribunais nacionais.

Todavia, não bastasse os temas de direito internacional não serem facilmente conhecidos, nem mesmo entre os advogados, em razão, talvez, da demanda de serviços nessa área estarem concentradas em nichos muito específicos e fechados ao restante do mercado, sem embargo do fato de que tal ramo do direito demanda uma especialização minuciosa, tal sistema de acompanhamento on-line foi desativado. A razão, não sabemos. Estranho, pois, que nos tempos de 2016 ainda seja assim.

Já ouvi comentários sustentando que tal serviço foi desativado para que a ineficiência do Estado não fosse acessível ao mundo, em plataforma on-line (isso porque a tramitação era lentíssima). A fonte não posso revelar! (risos!). Verdade ou não, nunca saberemos. Já bastam os noticiários, a CGU, o Portal da Transparência…

Me lembro da primeira ocasião em que ouvi falar em cartas rogatórias. Foi no segundo semestre da faculdade de direito. A matéria era teoria geral do processo, o professor, à época, juiz da Segunda Vara Cível de Brasília, hoje desembargador do TJDFT, explicou por alto o tema aos alunos, dizendo não serem tão comuns os casos em que ela era necessária nos processos afetos a sua competência, mas que, quando expedidas, nunca voltavam. Em toda sua carreira como advogado e posteriormente magistrado, relatou que nunca havia visto uma carta que houvera retornado – mesmo que sem cumprimento. Ao longo de minha formação jurídica, fui avançando com essa ideia em mente, tendo-a como verdadeira.

Passados muitos anos, os “vai e vens” da vida me levaram a trabalhar com direito internacional. Conheci vários países e atuei como advogado em pelo menos doze, dos quais destaco: Estados Unidos da América, Espanha, Portugal, Argentina, Chile, Paraguai, Turquia, Itália, Bolívia, El Salvador, Noruega e Ucrânia. Após ter lidado com milhares de processos administrativos e trâmites de cartas rogatórias e direito internacional em geral, humildemente, hoje peço vênia para discordar do meu antigo professor. Muitas cartas tramitam com velocidade, são rapidamente cumpridas (me refiro a diligência no país de destino) e retornam ao Brasil cumpridas na maioria das vezes, porém, às vezes, sim, sem cumprimento, ou seja, com a diligência frustrada.

Entretanto, reconheço, há outras cartas rogatórias que tendo sido enviadas, de fato nunca voltam. Não tenho dados oficiais, nem é o propósito desse texto, mas creio que alguns países ainda não tratam o tema “cooperação jurídica internacional” com seriedade. Aceitam os pedidos, pois a diplomacia internacional assim exige, mas não oferecem a eficiência que os casos normalmente requerem. Em um dos países onde trabalhei (não vou dizer qual, creio não ser conveniente), notei claramente a ineficiência do poder judiciário local, um ambiente onde a corrupção aparentava ser comum, normal, amplamente aceita, enfim. Ora, nesse contexto, onde o Estado é ineficiente e seus particulares “lucram” com isso, ainda que de forma notadamente criminosa, resolver os problemas estruturais da nação não é uma prioridade. Pense bem: se não resolvem os processos deles vão resolver os nossos (leia-se: as cartas rogatórias enviadas do Brasil para lá)?

Isso gera um enorme transtorno processual no Brasil, pois, ao mesmo tempo em que o autor, por determinação do juiz do processo, precisa dar andamento ao feito, o feito não pode “andar” sem que a diligência seja cumprida. Alguns juízes, os mais rigorosos, ao fazerem uma leitura exageradamente literal das normas instrumentais aplicáveis, tornam o trâmite processual interminável. Isso sem falar no interesse no cliente, o autor da causa, que é obrigado a aguardar por anos o deslinde do processo para que o Estado-juiz lhe entregue a jurisdição. E quanto aos advogados, quando há honorários de êxito? Compartilham com seus constituintes a agonia da espera, tornam-se sócios de seus sofrimentos, na expectativa de um dia receberem seus honorários.

Nota: Esse texto foi escrito na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Os artigos abaixo mencionados referem-se ao CPC de 2015.

Ora, ao mesmo tempo que a lei exige que o autor dê andamento ao processo, o processo não pode “andar” sem o retorno da carta. Sem que haja nos autos a demonstração de que todos os meios possíveis para a realização da diligência foram adotados, o feito não pode prosseguir.

Mas e aí, o que fazer?

Se o seu caso se assemelha com algum desses pontos, a meu juízo, a melhor solução e buscar meios que demonstrem o estado atual da carta rogatória. Isso pode ser feito de várias maneiras, a melhor delas, como de costume, é sempre analisar o caso concreto. Há situações em que pode-se verificar que o andamento da carta rogatória está adiantado, talvez valha a pena aguardar mais algum tempo, meses, talvez, para que haja uma resposta efetiva, para instruir o processo e evitar a futura alegação de nulidade.

Há outros casos em que a própria falta de informações sobre a tramitação, certificada pela Autoridade Central brasileira, poderá servir para o prosseguimento do processo. Se o próprio Estado brasileiro, que edita leis, cria regulamentos, órgãos públicos e assina acordos internacionais de cooperação jurídica, não oferece meios para a tramitação das cartas rogatórias, perde processos administrativos, que somem sem deixar rastro, causando prejuízo as partes, que perdem documentos importantes e traduções caras, violando, pois, diversas disposições constitucionais e infraconstitucionais, porque não poderia o Poder Judiciário brasileiro, reconhecendo sua ineficiência, superar o problema? Essa é uma tese meio “maluca”, mas já vi sua aplicação prática algumas vezes. Juízes que, ao notarem estar comprovado o extravio da carta, ou o seu envio há dois, três anos, sem qualquer resposta – sendo tudo certificado nos autos pela Autoridade Central – determinam o prosseguimento do feito, que segue para o mérito (art. 256, § 1º, do CPC – por exemplo, dentre outros).

Claro, é necessário que o advogado da causa calcule os riscos de ser proferida decisão sem resolução de mérito (art. 317 do CPC) e até mesmo da improcedência do pedido (no caso do juiz decidir sem antes ouvir a parte adversa), por isso eu repito: a melhor opções sempre deriva da análise do caso concreto.

Como diz o ditado: “O direito tem resposta para tudo, até para o que ninguém perguntou.”

Qual a sua opinião?

Concorda? Discorda? Tem alguma ideia que não mencionei? Me escreva um e-mail, compartilhe comigo. A troca de opiniões é sempre muito proveitosa!

Somos especialistas em cartas rogatórias e atuamos full service na matéria. Nossos clientes, desde a fase de distribuição, recebem todas as informações a respeito do procedimento e atos correlatos, que são pertinentes ao resultado almejado. Agora, se você tem algum processo em algumas dessas situações e/ou se precisa consultar o andamento de uma carta rogatória já distribuída, em contato conosco. Podemos ajudar você!

Distribuição de carta rogatória, protocolo de carta rogatória, tramitação de carta rogatória, exequatur em carta rogatória, acompanhamento de carta rogatória no Brasil e no exterior, homologação de sentença estrangeira ou advocacia em direito internacional. Seja qual for o termo que você prefira usar, nós podemos te ajudar!

MARCUS VINÍCIUS DE MORAIS – OAB/DF 30.755

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