Procedimento em cartório
Toda a partilha é formalizada em escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a mesma força legal de uma sentença judicial — e bem mais rapidez.
A via extrajudicial pode resolver o inventário em semanas — desde que o caso preencha os requisitos legais e a escritura pública seja conduzida por um advogado especialista em sucessões. Avaliamos seu caso, organizamos toda a operação e protegemos os interesses dos herdeiros do início ao fim.
Instituído pela Lei nº 11.441/2007 e regulamentado pela Resolução CNJ nº 35/2007, o inventário extrajudicial permite a partilha do patrimônio diretamente em cartório, por meio de escritura pública. Para famílias que se entendem, é a melhor estratégia para encerrar a sucessão com agilidade — sem abrir mão da segurança jurídica.
Toda a partilha é formalizada em escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, com a mesma força legal de uma sentença judicial — e bem mais rapidez.
Quando a documentação está organizada e o ITCMD pago, o inventário extrajudicial pode ser concluído em 30 a 90 dias — contra anos do inventário judicial.
Sem custas processuais e com tramitação mais ágil, o inventário em cartório costuma representar uma economia significativa em relação à via judicial.
A escritura pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
A escritura pública de inventário tem a mesma eficácia de um título judicial e serve, por si só, para a transferência dos bens em todos os registros.
A lei exige a participação de advogado em todos os inventários extrajudiciais. É essa atuação técnica que protege os herdeiros e valida toda a operação.
Decisões recentes do CNJ e dos tribunais admitem o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, em diversas hipóteses — uma análise caso a caso.
Bens descobertos depois da partilha podem ser regularizados por nova escritura pública, sem precisar abrir um novo processo judicial.
Nem todo inventário pode seguir a via extrajudicial. Envie os detalhes e retornamos com uma análise técnica em até 24 horas. Falar com o advogado →
Nem todo inventário pode seguir a via extrajudicial. A Lei nº 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecem condições objetivas — e o tabelião só lavrará a escritura quando todas estiverem presentes. A primeira tarefa do advogado especialista é justamente avaliar se o caso se enquadra.
Quando os requisitos não são preenchidos, isso não significa o fim da agilidade: existem estratégias jurídicas para destravar o caso e, em muitas hipóteses, fazer o inventário migrar da via judicial para a extrajudicial ao longo do tempo.
"A via extrajudicial é uma das maiores conquistas do direito sucessório brasileiro nas últimas décadas. Bem conduzida, transforma um processo de anos em uma escritura de semanas — sem comprometer a segurança jurídica dos herdeiros."
Todos os herdeiros devem estar de pleno acordo sobre a partilha dos bens. Qualquer divergência relevante já é suficiente para inviabilizar a via extrajudicial e exigir o inventário judicial.
Todos os herdeiros precisam ser maiores de 18 anos e plenamente capazes. A presença de menor, incapaz ou nascituro, em regra, exige inventário judicial com participação do Ministério Público.
A regra original exige ausência de testamento. Decisões recentes do CNJ vêm admitindo a via extrajudicial mesmo com testamento, em hipóteses específicas — análise técnica indispensável.
A escritura só é lavrada se os herdeiros estiverem assistidos por advogado. É ele quem orienta, calcula, redige e protege juridicamente toda a operação.
O imposto sobre herança (ITCMD) deve ser recolhido antes da lavratura da escritura e as certidões negativas de débitos do falecido devem ser apresentadas. Sem o pagamento prévio do imposto, o cartório não conclui o ato — e é nesta etapa que o advogado é decisivo para evitar surpresas.
Imóveis com matrícula atualizada, veículos com CRLV, contas e investimentos com extratos, empresas com contrato social e balanços. Documentação organizada acelera tudo.
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina a abertura do inventário em 60 dias (2 meses) após o falecimento — vale tanto para o inventário judicial quanto para o extrajudicial. O descumprimento gera multa sobre o ITCMD, que em alguns estados, como o Distrito Federal, pode chegar a 100% do valor do imposto. Em outras palavras: pagar o dobro de um tributo que já costuma ser alto.
Iniciar o inventário extrajudicial cedo significa pagar menos imposto, liberar os bens rapidamente e evitar conflitos familiares que, com o tempo, podem inviabilizar a via consensual e empurrar o caso para o Judiciário.
O inventário extrajudicial é técnico, mas não precisa ser obscuro. Cada etapa é conduzida com método próprio, com comunicação direta e cronograma claro. Você sempre sabe onde o seu caso está — e o que vem a seguir.
Avaliação técnica do caso à luz dos requisitos legais (consenso, capacidade, testamento). Confirmamos se a via extrajudicial é possível e desenhamos a estratégia.
Organização completa dos documentos do falecido, dos herdeiros e dos bens. Cálculo e recolhimento do ITCMD, com obtenção das certidões negativas exigidas.
Redação técnica da escritura pública de inventário, partilha e adjudicação, com plano de partilha alinhado entre os herdeiros e validado tecnicamente pelo advogado.
Lavratura da escritura no cartório escolhido e transferência dos bens — imóveis, veículos, participações societárias e ativos financeiros — para o nome dos herdeiros.
Cada via tem o seu lugar. A escolha correta depende da realidade da família, do patrimônio envolvido e da situação jurídica do espólio. Veja as principais diferenças — e por que a avaliação por um advogado especialista é decisiva antes de iniciar qualquer caminho.
Sou advogado titular de um escritório voltado a causas de alta complexidade e relevância patrimonial — com atuação dedicada em inventários extrajudiciais e judiciais em todo o território brasileiro. Atendo clientes que valorizam um serviço jurídico de alto padrão, pautado pela excelência técnica, discrição e atendimento personalizado.
Meu método de trabalho é baseado em proximidade e exclusividade. Cada cliente é acompanhado pessoalmente pelo advogado titular, com reuniões sem pressa, análises profundas e soluções construídas sob medida. Adoto um formato de atendimento concierge, que garante agilidade, conforto e segurança em todas as etapas do procedimento — da consulta inicial à lavratura da escritura pública.
"A via extrajudicial é, antes de tudo, uma escolha estratégica. Quando o caso se enquadra, ela poupa tempo, dinheiro e desgaste emocional. Meu papel é confirmar a viabilidade, conduzir a operação com técnica e proteger o patrimônio dos herdeiros do início ao fim."
Atuação dedicada em inventário judicial e extrajudicial, com mais de 15 anos de experiência em casos de alto valor patrimonial e exigência técnica elevada.
Acompanhamento direto pelo advogado titular, sem terceirizações. Reuniões sem pressa, comunicação fluida e cronograma transparente para cada etapa.
Avaliação criteriosa do caso, identificação de oportunidades para uso do procedimento em cartório e, quando viável, migração de inventários judiciais para a via extrajudicial.
Base em Brasília/DF, com estrutura completa para atender clientes em todos os estados, integralmente digital — sem perda de proximidade ou qualidade técnica.
Sigilo absoluto sobre cada relação profissional — essencial em casos que envolvem patrimônio relevante, estrutura familiar sensível e dados financeiros expostos no inventário.
Análise preliminar de viabilidade do inventário extrajudicial em até um dia útil. Em sucessões, agilidade não é luxo — é redução direta de imposto e risco.
Atendimento integral em todas as modalidades de procedimento extrajudicial em cartório, bem como em estratégias de migração da via judicial para a extrajudicial e em planejamentos sucessórios voltados à viabilização da partilha consensual.
Condução integral do inventário em cartório — da análise de viabilidade ao registro dos bens em nome dos herdeiros. Cuidamos de toda a documentação, do ITCMD e da minuta da escritura.
Avaliação técnica detalhada para confirmar se o caso preenche os requisitos legais para inventário em cartório, identificando obstáculos e oferecendo soluções jurídicas para superá-los.
Análise de inventários judiciais em andamento e estratégia para conversão à via extrajudicial, quando os requisitos legais passam a estar preenchidos — economia de anos de processo.
Inclusão de bens descobertos ou omitidos após a partilha, por nova escritura pública. Solução rápida para regularizar imóveis, contas e participações que ficaram fora do inventário original.
Estruturação de cessões entre herdeiros, com estratégia tributária e patrimonial, viabilizando a concentração ou redistribuição de quinhões dentro do procedimento extrajudicial.
Estruturação antecipada da sucessão — testamento, doação com reserva de usufruto, holding familiar — para reduzir custos, prevenir litígios e facilitar futura partilha extrajudicial.
Em uma conversa inicial, conseguimos confirmar se o seu caso preenche os requisitos para inventário em cartório e estimar o tempo total até a conclusão. Sem compromisso, com clareza técnica e linguagem direta — do jeito que você precisa para tomar a melhor decisão.
"Desde o princípio, as informações foram sempre claras e lícitas. Cada vez que entrava em contato, as respostas eram bem explicadas. Os serviços foram de excelência."
Jacqueline — Cliente Google"O atendimento do Dr. Marcus Vinícius foi de excelência. Profissional extremamente comprometido com o resultado do cliente. Recomendo fortemente."
Paula Fonseca — Cliente Google"Advogado muito competente e esforçado, que não mede esforços para ajudar seus clientes. Atendimento diferenciado e comprometimento total com o caso."
Priscilla Bahia — Cliente GoogleReunimos abaixo as dúvidas mais frequentes de clientes que buscam resolver o inventário em cartório com agilidade e segurança jurídica.
O inventário extrajudicial é a modalidade de inventário realizada diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sem a necessidade de processo judicial. Foi criado pela Lei nº 11.441/2007 com o objetivo de tornar a partilha de bens mais rápida, simples e econômica para famílias que vivem o luto após o falecimento de um ente querido. Em vez de aguardar anos por uma decisão judicial, os herdeiros podem concluir todo o procedimento em semanas, desde que cumpridos os requisitos legais e contando com a assistência obrigatória de um advogado especialista em inventário.
São três os requisitos legais para que o inventário possa ser feito em cartório: (1) consenso total entre todos os herdeiros sobre a partilha dos bens; (2) todos os herdeiros maiores de 18 anos e plenamente capazes; (3) inexistência de testamento — embora, com decisões recentes do CNJ, o inventário extrajudicial passe a ser admitido mesmo com testamento em diversas situações. Em todos os casos, é obrigatória a presença de advogado, conforme a Lei nº 11.441/2007 e a Resolução CNJ nº 35/2007.
Quando bem conduzido, o inventário extrajudicial pode ser concluído em poucas semanas a partir da reunião completa da documentação. Em média, casos com documentação organizada e ITCMD calculado tramitam entre 30 e 90 dias. A maior parte do tempo é consumida na obtenção de certidões negativas, no cálculo e recolhimento do imposto e na preparação da minuta da escritura. Comparado ao inventário judicial — que costuma durar de 1 a 6 anos — a economia de tempo é significativa, e impacta diretamente na liberação dos bens aos herdeiros.
O custo do inventário extrajudicial envolve três componentes principais: o ITCMD (imposto sobre herança, cuja alíquota varia por estado — no DF é de 4% sobre o valor dos bens), os emolumentos cartorários (calculados sobre o valor da escritura, conforme tabela de cada estado) e os honorários advocatícios (geralmente entre 2% e 6% do valor do patrimônio em casos extrajudiciais consensuais, conforme tabela da OAB). Em comparação ao inventário judicial, o extrajudicial costuma ser bastante mais econômico — tanto em custos diretos quanto pela redução do tempo de tramitação.
Sim, sempre. A presença de advogado é obrigatória em qualquer inventário no Brasil, inclusive no extrajudicial, conforme determina a Lei nº 11.441/2007. O tabelião não pode lavrar a escritura sem que os herdeiros estejam assistidos por advogado. Mais do que uma exigência legal, a participação do advogado especialista é decisiva: ele orienta a partilha, identifica eventuais problemas no acervo, calcula corretamente o ITCMD, redige a minuta da escritura e protege os interesses dos herdeiros em toda a operação.
Sim, em determinadas hipóteses. A jurisprudência mais recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos tribunais superiores tem admitido o inventário extrajudicial mesmo na presença de testamento, desde que: o testamento já tenha sido aberto e cumprido judicialmente, ou que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de pleno acordo. É uma análise técnica que o advogado faz caso a caso, e que pode representar uma economia de anos de processo judicial.
Em regra, não. A presença de herdeiro menor ou incapaz exige a participação do Ministério Público e, por consequência, o inventário deve seguir a via judicial. Existem teses jurídicas e decisões pontuais que vêm flexibilizando essa regra em situações muito específicas, mas o caminho prudente continua sendo o inventário judicial nesses casos. O advogado especialista avalia cada situação para indicar a via adequada e evitar a invalidação posterior da escritura.
Sim. A Resolução CNJ nº 35/2007 permite que o inventário extrajudicial seja lavrado em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, independentemente do domicílio do falecido, do local dos bens ou do endereço dos herdeiros. Essa liberdade de escolha permite estratégias importantes: optar por cartórios mais ágeis, com emolumentos mais favoráveis ou em estados com tributação mais leve sobre a escritura, sempre dentro da legalidade.
A documentação essencial inclui: certidão de óbito do falecido; documentos pessoais dos herdeiros e do falecido (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento); certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; documentação dos bens (matrículas atualizadas de imóveis, CRLV de veículos, extratos de contas e investimentos, contrato social e balanços de empresas); comprovante de pagamento do ITCMD; e certidão negativa de testamento expedida pelo CENSEC. O advogado especialista organiza, valida e providencia toda essa documentação para o cliente.
Praticamente todo o procedimento é conduzido remotamente. Reuniões, análise de documentos, cálculo de ITCMD, elaboração da minuta da escritura e acompanhamento do processo são feitos integralmente online. Quanto à assinatura da escritura, embora a regra geral ainda seja a presença em cartório, viabilizamos também a assinatura eletrônica da escritura pública mediante análise caso a caso — uma alternativa segura e legalmente válida, especialmente útil para herdeiros que residem em outras cidades ou fora do país. Atendemos clientes em todo o território brasileiro e em qualquer lugar do mundo, com base em Brasília/DF.
Sim, em muitos casos. Se um inventário judicial foi aberto e, ao longo do processo, todas as condições para o procedimento extrajudicial passaram a ser preenchidas — herdeiros antes incapazes atingiram a maioridade, conflitos foram resolvidos, testamento foi cumprido —, é possível requerer a desistência da via judicial e migrar para o cartório. A medida costuma economizar anos de tramitação, mas exige análise técnica cuidadosa e estratégia bem desenhada pelo advogado responsável.
Sobrepartilha é o procedimento utilizado quando se descobre, após a conclusão do inventário, a existência de bens que não foram incluídos na partilha original — por desconhecimento, omissão ou identificação posterior. Quando preenchidos os requisitos legais (consenso, capacidade, ausência de testamento sobre os bens descobertos), a sobrepartilha pode ser feita por nova escritura pública em cartório, sem necessidade de processo judicial. É uma solução rápida e segura para regularizar bens remanescentes.
Análise sigilosa de viabilidade extrajudicial, sem compromisso. Atendimento exclusivo com o advogado titular, com resposta técnica em até 24 horas.
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